Em 24 de setembro de 2026, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, prorrogou por mais 90 dias a suspensão cautelar da eficácia punitiva de dispositivos específicos da NR-1 relacionados aos fatores de risco psicossociais no trabalho.
O despacho foi proferido na ADPF 1.316, com determinação de juntada às ADPFs 1.333 e 1.340. Seu objetivo é permitir a continuidade das tratativas de conciliação. A distinção para empresas, lideranças e profissionais de gestão de pessoas é direta: a aplicação coercitiva dos dispositivos alcançados segue temporariamente suspensa; a redação vigente da NR-1 e o trabalho de prevenção não foram revogados.
O que foi prorrogado?
A decisão alcança a eficácia punitiva dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, por mais 90 dias. Trata-se do uso desses itens como fundamento de medidas coercitivas relacionadas à controvérsia sobre riscos psicossociais, conforme o alcance da cautelar. O Plenário do STF havia referendado a suspensão inicial.
Isso não equivale a uma nova postergação da entrada em vigor do capítulo 1.5 da NR-1. A situação jurídica poderá ser revista durante o processo; por isso, decisões concretas de fiscalização devem considerar o teor atualizado dos autos e orientação jurídica especializada.
O que permanece em vigor?
A nova redação do capítulo 1.5 entrou em vigor em 26 de maio de 2026. A NR-1 inclui expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). As organizações devem conduzir seus processos de identificação de perigos, avaliação de riscos, medidas de prevenção e acompanhamento conforme a norma e as características de suas atividades.
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) documenta esse processo e contempla, no mínimo, o Inventário de Riscos Ocupacionais e o Plano de Ação, observadas as hipóteses de tratamento específico e dispensa previstas na própria NR-1.
90 dias para avançar tecnicamente
Uma organização que ainda não estruturou adequadamente sua abordagem dos fatores psicossociais pode usar esse período para revisar o GRO/PGR, escolher métodos apropriados de identificação e avaliação, envolver trabalhadores, observar a organização real do trabalho, definir ações e acompanhar seus efeitos.
Os fatores psicossociais estão ligados à forma como o trabalho é organizado e realizado. A análise precisa considerar atividades, exigências, recursos disponíveis, relações de trabalho e medidas de prevenção possíveis em cada contexto.
NR-1 não se resume a um questionário
Questionários e instrumentos podem compor a metodologia, mas o gerenciamento de riscos é um processo mais amplo. Escuta dos trabalhadores, observação das atividades, dados organizacionais, registros existentes e instrumentos tecnicamente adequados podem contribuir para compreender onde e como surgem exposições. A escolha dos métodos deve permitir uma avaliação documentada e medidas proporcionais aos riscos identificados.
O diagnóstico precisa conduzir à ação, e a ação precisa ser acompanhada. Indicadores como absenteísmo, rotatividade e afastamentos podem ajudar no acompanhamento, mas não constituem, isoladamente, um diagnóstico de risco psicossocial.
Da conformidade ao cuidado organizacional
A Psicologia Organizacional e do Trabalho pode contribuir para compreender cultura, clima, liderança, relações socioprofissionais, carga e ritmo de trabalho, violência, assédio e apoio organizacional. O foco é examinar condições de trabalho e construir prevenção responsável, com participação das pessoas e integração entre RH, SST e gestão.
A discussão jurídica ganhou mais 90 dias. O cuidado com as pessoas não precisa esperar.
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Conteúdo informativo. A análise das obrigações específicas de cada organização deve considerar suas características, seu PGR e a orientação dos profissionais responsáveis por SST, Psicologia, Medicina do Trabalho e assessoria jurídica.